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Posted by Flávio Mian


Nesta página tratada a questão dos direitos autorais, que está publicada na Lei Número 9.610, de 19 de fevereiro de 1988, que regula tais direitos, ou seja, os direitos do autor e que lhes são associados. O intuito deste capítulo não capacitar nenhum profissional da área de direito, e sim compreender a importância e os cuidados ao se criar uma arte.
 
Termos utilizados
Para facilitar o entendimento começaremos explicando os termos que utilizaremos para explicar os artigos da lei vigente.
Obra – qualquer material produzido, criado (livros, textos, fotos, quadros, músicas, sons, códigos, programas, projetos)
Autor – aquele que produz uma obra
Reprodutor – aquele que retrata uma obra de um autor
Infrator – aquele que não cumpre com os dizeres da legislação.
Exemplo:
João copiou a prova de Marcos durante os exames finais sem que Marcos deixasse.

João = Reprodutor e Infrator, pois Marcos não deixou que ele copiasse.
A prova de Marcos = “Obra” produzida por Marcos
Marcos = Autor

O ato de copiar é a reprodução. O fato de não autorizar é o direito autoral.
O ato de copiar sem autorização é a infração

Direitos do autor

Segundo o Art. 24 da Lei 9.610, são direitos morais do autor:
I - o de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra;
II - o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra;
III - o de conservar a obra inédita;
IV - o de assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer modificações ou à prática de atos que, de qualquer forma, possam prejudicá-la ou atingi-lo, como autor, em sua reputação ou honra;
V - o de modificar a obra, antes ou depois de utilizada;
VI - o de retirar de circulação a obra ou de suspender qualquer forma de utilização já autorizada, quando a circulação ou utilização implicarem afronta à sua reputação e imagem;
VII - o de ter acesso a exemplar único e raro da obra, quando se encontre legitimamente em poder de outrem, para o fim de, por meio de processo fotográfico ou assemelhado, ou audiovisual, preservar sua memória, de forma que cause o menor inconveniente possível a seu detentor, que, em todo caso, será indenizado de qualquer dano ou prejuízo que lhe seja causado.
        § 1º Por morte do autor, transmitem-se a seus sucessores os direitos a que se referem os incisos I a IV.
        § 2º Compete ao Estado a defesa da integridade e autoria da obra caída em domínio público.
        § 3º Nos casos dos incisos V e VI, ressalvam-se as prévias indenizações a terceiros, quando couberem.

Segundo o Titulo III, Capítulo III da Lei 9.610, são direitos patrimoniais do autor:
Art. 28. Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica.
Art. 29. Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como:
        I - a reprodução parcial ou integral;
        II - a edição;
        III - a adaptação, o arranjo musical e quaisquer outras transformações;
        IV - a tradução para qualquer idioma;
        V - a inclusão em fonograma ou produção audiovisual;
        VI - a distribuição, quando não intrínseca ao contrato firmado pelo autor com terceiros para uso ou exploração da obra;
        VII - a distribuição para oferta de obras ou produções mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para percebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, e nos casos em que o acesso às obras ou produções se faça por qualquer sistema que importe em pagamento pelo usuário;
        VIII - a utilização, direta ou indireta, da obra literária, artística ou científica, mediante:
        a) representação, recitação ou declamação;
        b) execução musical;
        c) emprego de alto-falante ou de sistemas análogos;
        d) radiodifusão sonora ou televisiva;
        e) captação de transmissão de radiodifusão em locais de freqüência coletiva;
        f) sonorização ambiental;
        g) a exibição audiovisual, cinematográfica ou por processo assemelhado;
        h) emprego de satélites artificiais;
        i) emprego de sistemas óticos, fios telefônicos ou não, cabos de qualquer tipo e meios de comunicação similares que venham a ser adotados;
        j) exposição de obras de artes plásticas e figurativas;
        IX - a inclusão em base de dados, o armazenamento em computador, a microfilmagem e as demais formas de arquivamento do gênero;
        X - quaisquer outras modalidades de utilização existentes ou que venham a ser inventadas.
Art. 30. No exercício do direito de reprodução, o titular dos direitos autorais poderá colocar à disposição do público a obra, na forma, local e pelo tempo que desejar, a título oneroso ou gratuito.

Resumindo, entendendo e explicando
O Artigo 24 resolve os direitos na questão moral do autor. Deste modo, conforme o sublinhado do inciso II é obrigatório a qualquer um que reproduza imagem de outra pessoa a inserção de seu nome.
Já no Artigo 29, os direitos para o autor são voltados ao patrimônio (a imagem em si). Onde o reprodutor, necessita da autorização expressa e direta do autor para qualquer tipo da utilização da imagem original.

Exemplificando
A senhora Ana é uma fotógrafa muito conceituada na minha cidade. E, estou montando alguns folhetos de propaganda de um parque que ela fotografou há poucas semanas. O que eu devo fazer é:
·         Enviar um email para ela solicitando a utilização de algumas fotos, e explicando o motivo
·         Aguardar o retorno deste email.
o   Se positivo, posso utilizar a imagem naturalmente, pois estou dentro da lei. E esse email eu irei guardar para comprovar a autorização expressa da senhora Ana.
o   Se negativo, devo achar algum outro fotógrafo que autorize ou então devo eu mesmo ser o autor da fotografia que preciso.

Violações dos Direitos Autorais
Art. 102. O titular cuja obra seja fraudulentamente reproduzida, divulgada ou de qualquer forma utilizada, poderá requerer a apreensão dos exemplares reproduzidos ou a suspensão da divulgação, sem prejuízo da indenização cabível.
Art. 103. Quem editar obra literária, artística ou científica, sem autorização do titular, perderá para este os exemplares que se apreenderem e pagar-lhe-á o preço dos que tiver vendido.
        Parágrafo único. Não se conhecendo o número de exemplares que constituem a edição fraudulenta, pagará o transgressor o valor de três mil exemplares, além dos apreendidos.
Art. 104. Quem vender ou expuser a venda, ocultar, adquirir, distribuir, tiver em depósito ou utilizar obra ou fonograma reproduzidos com fraude, com a finalidade de vender, obter ganho, vantagem, proveito, lucro direto ou indireto, para si ou para outrem, será solidariamente responsável com o contra fator, nos termos dos artigos precedentes, respondendo como contra fatores o importador e o distribuidor em caso de reprodução no exterior.
Art. 105. A transmissão e a retransmissão, por qualquer meio ou processo, e a comunicação ao público de obras artísticas, literárias e científicas, de interpretações e de fonogramas, realizadas mediante violação aos direitos de seus titulares, deverão ser imediatamente suspensas ou interrompidas pela autoridade judicial competente, sem prejuízo da multa diária pelo descumprimento e das demais indenizações cabíveis, independentemente das sanções penais aplicáveis; caso se comprove que o infrator é reincidente na violação aos direitos dos titulares de direitos de autor e conexos, o valor da multa poderá ser aumentado até o dobro.
Art. 106. A sentença condenatória poderá determinar a destruição de todos os exemplares ilícitos, bem como as matrizes, moldes, negativos e demais elementos utilizados para praticar o ilícito civil, assim como a perda de máquinas, equipamentos e insumos destinados a tal fim ou, servindo eles unicamente para o fim ilícito, sua destruição.
Art. 107. Independentemente da perda dos equipamentos utilizados, responderá por perdas e danos, nunca inferiores ao valor que resultaria da aplicação do disposto no art. 103 e seu parágrafo único, quem:
        I - alterar, suprimir, modificar ou inutilizar, de qualquer maneira, dispositivos técnicos introduzidos nos exemplares das obras e produções protegidas para evitar ou restringir sua cópia;
        II - alterar, suprimir ou inutilizar, de qualquer maneira, os sinais codificados destinados a restringir a comunicação ao público de obras, produções ou emissões protegidas ou a evitar a sua cópia;
        III - suprimir ou alterar, sem autorização, qualquer informação sobre a gestão de direitos;
        IV - distribuir, importar para distribuição, emitir, comunicar ou puser à disposição do público, sem autorização, obras, interpretações ou execuções, exemplares de interpretações fixadas em fonogramas e emissões, sabendo que a informação sobre a gestão de direitos, sinais codificados e dispositivos técnicos foram suprimidos ou alterados sem autorização.
Art. 108. Quem, na utilização, por qualquer modalidade, de obra intelectual, deixar de indicar ou de anunciar, como tal, o nome, pseudônimo ou sinal convencional do autor e do intérprete, além de responder por danos morais, está obrigado a divulgar-lhes a identidade da seguinte forma:
        I - tratando-se de empresa de radiodifusão, no mesmo horário em que tiver ocorrido a infração, por três dias consecutivos;
        II - tratando-se de publicação gráfica ou fonográfica, mediante inclusão de errata nos exemplares ainda não distribuídos, sem prejuízo de comunicação, com destaque, por três vezes consecutivas em jornal de grande circulação, dos domicílios do autor, do intérprete e do editor ou produtor;
        III - tratando-se de outra forma de utilização, por intermédio da imprensa, na forma a que se refere o inciso anterior.
Art. 109. A execução pública feita em desacordo com os arts. 68, 97, 98 e 99, desta Lei sujeitarão os responsáveis a multa de vinte vezes o valor que deveria ser originariamente pago.

Resumindo, entendendo e explicando

Estes artigos são referidos ao Titulo VII Capítulo II, que fala das Sanções Civis. Ele explica a questão das multas e infrações para aqueles que não cumprem os dizeres de todas as normas. O Art. 108 retrata a infração pela falta de menção do autor em alguma reprodução, além de responder por processo de danos morais, o reprodutor deve reproduzir uma errata nos materiais ainda não impressos, bem como divulgar tal errata por três vezes em jornal de grande circulação.

Exemplificando


A senhora Ana me concedeu duas fotos para o meu folheto. Mas inconvenientemente eu me esqueci de colocar o nome dela como autora das imagens. Então ela abriu um processo por danos morais contra mim. Já estou correndo atrás de tudo e já:
Entrei em contato com o jornal da nossa cidade para incluir a errata.
Entrei em contato com o jornal da cidade que fica a empresa que me cobrou esses folhetos para incluir a errata.
E também por garantia, com um jornal de grande circulação para incluir essa mesma errata, pelas próximas 3 edições do jornal.
Como a gráfica não havia imprimido tudo, também entrei em contato com eles para alterarem o folheto incluindo o nome da senhora Ana.


fonte:
Presidência da República. 1998. LEI Nº 9.610, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998. LEI Nº 9.610, DE 19 DE FEVEREIRO. Brasília : s.n., 1998.